Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT podem ser substituídos por ausência no trabalho?

O advogado Rodrigo Bosisio avalia essa possibilidade e destaca outras orientações para os empregadores:

Nos termos do artigo 396 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017), “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”

E, conforme parágrafo segundo do mesmo artigo, “Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”

Muitas empresas, com a concordância da empregada, substituem os intervalos diários por dias de ausência ao trabalho.

Contudo, essa conduta não parece atender à literalidade e às finalidades da lei.

Embora o § 2º do artigo 396 da CLT permita que os horários de descanso sejam definidos em acordo individual entre empregada e empregador, não parece possível que esse acordo individual subverta a própria vontade da lei, verdadeiramente suprimindo os intervalos, ainda que em troca de uma licença maior.

Em última análise, isso significaria prorrogar a licença-maternidade, em troca da supressão dos intervalos para a amamentação.

Ademais, os intervalos para amamentação, tratados no § 2º do artigo 396 da CLT, não se confundem com a extensão do período de repouso, objeto do § 2º do artigo 392 da CLT.

De resto, embora seja possível o congelamento de leite materno, desde que adotados certos cuidados, não parece crível ou presumível que aqueles dias adicionais de licença possam resultar em armazenamento para posterior alimentação do bebê por tão longo tempo.

Além disso, a amamentação não envolve apenas o ato mecânico de alimentação do bebê, abrangendo, também, um contato pessoal e afetivo importante para o bom desenvolvimento da criança, o que certamente foi levado em conta pelo legislador.

Aliás, nem mesmo a aglutinação dos dois intervalos (com formação de um intervalo único de uma hora) parece atender à literalidade e à finalidade da norma.

O que parece possível, e também é praticado por muitos empregadores, é a concentração dos ‘intervalos’ no início e no término da jornada, ou a junção de um deles com o intervalo intrajornada (ao menos nos casos em que a empregada resida em local relativamente próximo ao trabalho).”

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