COMUNICADO URGENTE SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

Na tarde desta segunda-feira, dia 06 de abril de 2020, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski proferiu decisão monocrática acolhendo parcialmente pedido cautelar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363 MC/DF, para condicionar a validade dos acordos individuais entre empregadores e empregados, celebrados nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a uma anuência, ainda que tácita, da entidade sindical representativa dos trabalhadores.
A decisão causou certa perplexidade e enorme apreensão, na medida da incômoda sensação de insegurança jurídica que dela emana.
Ao aludir à “assimetria do poder de barganha” entre as partes integrantes do contrato, de modo a justificar a intervenção das entidades sindicais, a decisão despreza o fato de que, enfrentando pandemia com efeitos econômicos deletérios já sentidos, mas ainda assim difíceis de estimar em sua totalidade, o direito do trabalho não pode ser analisado, neste momento, a partir de suas balizas mais tradicionais.

Neste atual momento, empregados e empregadores trilham juntos o caminho da luta por sua própria subsistência. No caso particular dos trabalhadores, é luta que reside em postulado constitucional, o do direito à vida, que está em patamar superior ao rol dos direitos sociais listados na Constituição Federal.
Daí porque, de pronto, chama a atenção a dissonância entre a decisão ontem proferida e a afirmação, pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos da ADIN 6342 MC/DF, da constitucionalidade do art. 2º, da Medida Provisória nº 927, de 2020. Referido dispositivo, é de se recordar, afirma a prevalência dos ajustes individuais realizados no curso do estado de calamidade pública, inclusive sobre normas coletivas, desde que respeitado o padrão mínimo de direitos sociais imposto pela Constituição Federal.
E assim o fez afirmando que o preceito constitucional de observância das negociações coletivas não colide, nem pode colidir, com os interesses individuais dos membros da categoria profissional, especialmente num momento como o atual, em que a defesa dos trabalhadores passa, antes de tudo, por um sentido de excepcional urgência, revelado no difícil equilíbrio entre a tentativa de manutenção do emprego de cada um e a preservação da saúde de todos.

É o que legitima os trabalhadores – neste período de exceção, repita-se sempre – a buscar as soluções que melhor lhes consultarem, mesmo individualmente.
Ademais, ao apresentar sua linha de argumentação, o Ministro Lewandowski alude, de forma exemplificativa, ao art. 617, da CLT, para afirmar que, esgotados os meios e prazos previstos “na própria legislação laboral”, os interessados poderão “prosseguir diretamente na negociação até o seu final”, como a dizer que nenhum acordo poderá ser tido como plenamente negociado sem que antes os sindicatos sejam instados a se manifestar. Tal manifestação, nesta linha de raciocínio, só poderá se referir ao processo de negociação propriamente dito, mas não a um acordo já previamente ultimado e formalizado, como se extraía originalmente da Medida Provisória atacada.
Mais adiante, a parte final da decisão afirma, contraditoriamente, que a ausência de manifestação do sindicato importará em verdadeira anuência ao conteúdo do acordo, o que implica dizer que a decisão admite que as negociações de caráter individual, quando comunicadas ao sindicato e ao Ministério da Economia, já haviam chegado a bom termo e teriam condições de produzir efeitos, ainda que não “plenamente”.

Por outro lado, a citação ao art. 617, da CLT, ainda que feita de forma “exemplificativa”, não soa adequada, já que imporia excessiva e intolerável demora às partes interessadas, que têm natural urgência, neste momento, em soluções que permitam a manutenção de empresas, de empregos e da renda.
O momento recomenda cautela, prudência e razoabilidade. Mas há também, aqui, um forte sentimento de urgência a ser considerado. No indiscutível e já declarado estado de calamidade que estamos experimentando, parece-nos que, longe de inconstitucional, a Medida Provisória atende verdadeiramente aos preceitos constitucionais da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana, na exata medida da apresentação de soluções que, a despeito de poderem ser discutidas e aperfeiçoadas num ou noutro aspecto, têm caráter apenas transitório e revelam-se, acima de tudo, necessárias para a própria subsistência do trabalhador brasileiro.

Tudo considerado, BOSISIO ADVOGADOS continua tendo firme a importância das alternativas sugeridas pelas Medidas Provisórias nº 927 e 936, ambas de 2020, que devem ser encaradas como um único e adequado sistema normativo de medidas de enfrentamento dos efeitos da avassaladora crise que se abate sobre o mundo do trabalho nos dias atuais.

Ressalvado o risco, sempre presente, do acolhimento jurisprudencial dos fundamentos da decisão monocrática ontem proferida – cuja revisão já se anuncia para os próximos dias, segundo se lê em diversos órgãos de imprensa –, continuamos considerando perfeitamente viável a realização dos acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária dos contratos de trabalho, quando pautados no inegociável postulado da boa-fé dos atores envolvidos, que produzirão efeitos jurídicos plenos, independentemente da anuência da entidade sindical.