Por Rodrigo Meireles Bosisio

A caducidade da MP 927/2020 vem trazendo preocupações a empresas que praticaram, ao longo dos últimos meses, atos e negócios jurídicos com base nela. Ressalvadas as eventuais especificidades de cada ato praticado, a merecerem análise concreta mais detida, algumas premissas iniciais podem ser fixadas. Será desarrazoado que eventual Decreto Legislativo, editado na forma do § 3º do artigo 62 da Constituição Federal, deixe de reconhecer a validade dos atos praticados com base na MP 927/2020, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Essa premissa já seria imperativa em situações normais, mas ganha especial relevância neste cenário de calamidade pública. Soma-se a isso decisão do STF, em medida cautelar, quanto à constitucionalidade da MP 927/2020, que reforçou aquela legítima expectativa de empregadores e empregados quanto à sua aplicabilidade. Por outro lado, caso não seja editado o decreto legislativo, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (§ 11 do artigo 62 da Constituição). Diante de tudo isso, é possível dizer que, como regra, os atos e negócios jurídicos praticados com base na MP 927, no período de sua vigência, são válidos e eficazes.

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