Por Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães


A redução de jornada prevista na MP 936/20 é compatível com horas extras habituais?
NÃO. O negócio jurídico, envolvendo o auxílio financeiro da União e relativo a uma situação de excepcionalidade, que reduz os salários e proporcionalmente a jornada pressupõe medida de extrema necessidade para a preservação da empresa e do emprego, não se harmonizando com a fixação de horas extras habituais. Horas extras eventuais são admitidas, mediante a contrapartida legal.

O empregado submetido ao Home Office ou teletrabalho na pandemia está sujeito ao recebimento de horas extras?
Em regra, NÃO. O legislador excluiu o teletrabalho do regime normal de duração do trabalho, introduzindo o inciso III ao art. 62 da CLT. De sua vez, a MP 927/20, ante a pandemia, flexibilizou as exigências formais da lei para a adaptação do teletrabalho ao estado de isolamento social, sem deixar de expressamente registrar que ele permanece submetido à excludente legal acima referida.
Nesse sentido, horas extras serão cabíveis apenas se o empregador, por sua conveniência, fixar uma jornada e exercer sobre ela um efetivo controle ou se demandar do empregado, mesmo sem fiscalização, um volume de trabalho tal que exija dele uma permanente hiperjornada, a ser, nesse caso, comprovada pelo trabalhador.

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