Por Cristóvão Tavares de Macedo Soares Guimarães


É louvável o propósito dos Conselhos Superiores e dos Tribunais Regionais de movimentar a máquina do Judiciário, mesmo com as limitações impostas pelo isolamento social. No âmbito do Judiciário Trabalhista, é de se registrar o esforço e a dedicação das Secretarias das Varas para promover o andamento dos processos, privilegiando atos de urgência e atendendo remotamente aos advogados com grande presteza.

Audiências virtuais para conciliação, principalmente por meio de iniciativas do Cejusc e nas audiências iniciais, para sanear o processo, têm contribuído para o atendimento aos jurisdicionados. A ressalva fica por conta da insistência de alguns magistrados na realização de instruções com a oitiva de testemunhas, mesmo contra o justificado interesse comum das partes, diante de dificuldades tecnológicas e do receio de prejuízos no processo.

Neste aspecto, a rigor, configura-se inobservância da Lei ou, pelo menos, a sua aplicação não conforme com a realidade. Ainda que seja do magistrado a condução do processo, o art. 313, II, do CPC impõe a suspensão do feito pela convenção das partes, mesma circunstância que autoriza o adiamento da audiência, nos termos ainda mais específicos do art. 362, I, também do CPC, cuja aplicação, no momento, é mais do que recomendável.

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