Por Rodrigo Meireles Bosisio

Embora os gerentes e os empregados em teletrabalho não estejam, em regra, sujeitos a controle de jornada, a redução de salário e jornada, prevista na MP 936/2020, não é incompatível com aqueles regimes, nem os descaracteriza. A Portaria 10.486/2020 deixou claro que a MP 936/2020 contempla esses empregados, desde que não sejam mantidos os mesmos níveis de exigência de produtividade e desempenho do trabalho observadas em período anterior à redução pactuada. A redução de jornada, nestes casos, deve ser proporcionada pela diminuição das demandas de serviço, e aferida com base na razoabilidade e na boa-fé objetiva. Também é possível a concessão de uma ou mais folgas suplementares por semana, inclusive com desligamento de sistemas informatizados, conforme o caso. Isso não deve ser entendido como controle de jornada, mas como um instrumento de auxílio ao atingimento dos pressupostos da MP 936/2020.

Fonte: LinkedIn

Voltar para Artigos & Notícias