Bosisio Advogados opina concretamente sobre os efeitos e consequências da suspensão provisória da eficácia do art. 29 da MP 927/20.

Por Rodrigo Meireles Bosisio

Como amplamente noticiado, o STF, em julgamento realizado em 29/04/2020, suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, segundo o qual “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Todavia, não se deve concluir que, como mera consequência da decisão, a infecção pelo covid-19 constituirá, em qualquer hipótese, doença ocupacional. Ainda que a posição do STF possa pressupor uma tendência à presunção, como regra, do nexo de causalidade, a análise jurídica correta impõe a apreciação casuística de situações concretas, mesmo porque permanece em vigor o artigo 20, § 1º, “d”, da Lei 8.213/91, cuja aplicação analógica, combinada ainda com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, permitirá interpretações em sentido contrário, diante das mais diversas circunstâncias que possam aproximar ou afastar a origem do contágio do ambiente de trabalho. Vale, ainda, observar que a mencionada decisão do STF não se confunde com a questão da responsabilização objetiva ou subjetiva. A eventual atribuição de culpa ao empregador, para fins indenizatórios, dado o ineditismo da pandemia, estará relacionado a um eventual descumprimento das orientações de segurança emanadas das autoridades sanitárias.

Fonte: LinkedIn

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